ANEXO 05 – POLÍTICA DE FORNECIMENTO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA
- FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE FONOAUDIÓLOGO(A) MEDIANTE AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS POR LEI:
1.1. Os Serviços integram a locação de uma plataforma de tecnologia que permite, ao PROFISSIONAL fornecer, providenciar e programar seus Serviços na Área de Fonoaudiologia aos usuários do aplicativo.
1.2. O PROFISSIONAL declara que não fornecerá serviços aos usuários, então, diversos daqueles que sua aptidão profissional não permita, ou, que lhe seja vedado por Lei.
1.3. O PROFISSIONAL declara ser plenamente habilitado na área da Fonoaudiologia, com sólida formação acadêmica e profissional, tendo concluído o curso superior competente que o tenha capacitado para este exercício profissional, nos exatos termos: (i) da Lei Federal n.° 6.965, de 09 de dezembro de 1981; (ii) do Decreto n.° 87.218, de 31 de maio de 1982; (iii) do Código de Ética aprovado pela Resolução n.° 490/2016, por ato do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa).
- NORMAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AO PROFISSIONAL DA FONOAUDIOLOGIA:
2.1. Conhecer, observar e cumprir a Lei no 6.965/1981, o Decreto no 87.218/1982, o Código de Ética, bem como as determinações e normas emanadas do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
2.2. Atender às convocações e cumprir as determinações e normas emanadas do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
2.3. Exercer a atividade de forma plena, utilizando-se dos conhecimentos e recursos necessários, para promover o bem-estar do cliente e da coletividade e respeitar o ecossistema;
2.4. Apontar falhas nos regulamentos e normas de instituições quando as julgar incompatíveis com o exercício da atividade ou prejudiciais ao cliente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;
2.5. Assumir responsabilidades pelos atos praticados;
2.6. Resguardar a privacidade do cliente;
2.7. Utilizar seu nome, profissão e número de registro no CRFa de sua jurisdição, em qualquer procedimento fonoaudiólogo do qual tenha efetivamente participado, acompanhado de rubrica, assinatura ou certificado digital;
2.8. Manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
2.9. Portar a carteira ou a cédula de identificação profissional sempre que em exercício;
2.10. Tratar com urbanidade e respeito os representantes e empregados das entidades da categoria, quando no exercício de suas atribuições, de modo a facilitar o seu desempenho;
2.11. Informar aos órgãos e serviços competentes qualquer fato que comprometa a saúde e a vida;
2.12. Servir, imparcialmente, à Justiça;
2.13. Notificar doenças e agravos, conforme a legislação vigente;
2.14. Incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar e transdisciplinar;
2.15. Manter o respeito às normas e aos princípios éticos da profissão, inclusive nas redes sociais;
2.16. Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao PROFISSIONAL, à pessoa, à família, à coletividade e ao meio ambiente;
2.17. Assegurar que a intervenção fonoaudióloga não trará danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;
2.18. Prestar adequadas informações a respeito dos riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência fonoaudióloga;
2.19. Colaborar com as equipes de saúde, educação e assistência social no esclarecimento a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de sua intervenção;
2.20. Cumprir a legislação específica do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, quando na condição de fonoaudiólogo responsável técnico (RT);
2.21. Pagar pontualmente as anuidades, taxas e emolumentos do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
2.22. Divulgar os preceitos do Código de Ética.
2.23. Constituem princípios gerais éticos e bioéticos adotados pela Fonoaudiologia: I – Respeito à dignidade humana e aos direitos humanos; II – Exercício da atividade buscando maximizar os benefícios e minimizar os danos aos clientes, à coletividade e ao ecossistema; III – Respeito à autonomia do cliente e, nas relações de trabalho, do profissional; IV – Proteção à integridade humana; V – Respeito à privacidade e à confidencialidade; VI – Promoção da igualdade, da justiça, da equidade e do respeito à diversidade cultural e ao pluralismo, para que não haja discriminação e estigmatização; VII – Promoção da solidariedade e da cooperação; VIII – Exercício da profissão com honra, dignidade e responsabilidade social; IX – Compartilhamento de benefícios sociais, tanto na assistência quanto na pesquisa, respeitando as normas deste código e da legislação em vigor; X – Aprimoramento dos conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais.
- DEVERES:
3.1. Aprimorar de forma contínua seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação à sua prática profissional.
3.2. Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
3.3. Fundamentar suas relações no Direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
3.4. Comunicar ao respectivo Conselho representativo de classe (Estadual, ou Federal) e aos órgãos competentes eventuais fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
3.5. Assegurar à pessoa, família e coletividade a assistência de Fonoaudiologia livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
3.6. Avaliar, criteriosamente, sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos, atribuições, ou, tarefas, quando capaz do desempenho seguro para si e para outrem.
3.7. Aprimorar de forma contínua os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
3.8. Constituem deveres do fonoaudiólogo na relação ao usuário: I – registrar em prontuário todos os atendimentos e procedimentos fonoaudiológicos, assim como faltas justificadas ou não, e desistência; II – atender sem estabelecer discriminações de ordem política, social, econômica, cultural, étnico-racial, religiosa, identidade de gênero ou de qualquer outra natureza, independentemente de esfera pública ou privada; III – informar ao cliente sua qualificação profissional, suas responsabilidades, atribuições e funções quando solicitado; IV – apresentar a devida justificativa quando solicitar avaliação por outros profissionais; V – esclarecer, com linguagem clara e simples, sobre a avaliação, o diagnóstico, os prognósticos e os objetivos, assim como o custo dos procedimentos fonoaudiológicos adotados, assegurando-lhe a escolha do tratamento ou procedimentos indicados; VI – informar, em linguagem clara e simples, sobre os procedimentos adotados em cada avaliação e tratamento realizado; VII – esclarecer, apropriadamente, sobre os riscos, as influências sociais e ambientais dos transtornos fonoaudiológicos e a evolução do quadro clínico, mostrando os prejuízos de uma possível interrupção do tratamento, a possibilitar que o cliente escolha continuar ou não o atendimento; VIII – elaborar relatórios, resultados de exames, pareceres e laudos fonoaudiológicos para o cliente ou seu(s) representante(s) legal(is), inclusive nos casos de encaminhamento ou transferência com fins de continuidade do tratamento ou serviço, na alta ou por simples desistência; IX – fornecer sempre os resultados de exames, pareceres e laudos fonoaudiológicos para o cliente ou seu(s) representante(s) legal(is) e, quando solicitado, relatórios; X – permitir o acesso do responsável ou representante(s) legal(is) durante procedimento fonoaudiológico, salvo quando sua presença comprometer a realização deste; XI – permitir o acesso do cliente ou de seu(s) representante(s) legal(is) ao prontuário, relatório, exame, laudo ou parecer elaborados pelo fonoaudiólogo, de modo a fornecer a explicação necessária à sua compreensão, mesmo quando o serviço for contratado por terceiros; XII – encaminhar o cliente a outros profissionais sempre que for necessário; XIII – preservar a privacidade do atendimento, impedindo a presença ou interferência de pessoas alheias, a não ser em caso de supervisão, estágio ou observação, com anuência do cliente ou de seu(s) responsável(is) legal(is).
3.9. Constitui dever do fonoaudiólogo em relação ao sigilo profissional: I – guardar sigilo sobre as informações de outros profissionais também comprometidos com o caso; II – conservar prontuários físicos ou eletrônicos de seus clientes em arquivo apropriado, não permitindo o acesso de pessoas estranhas a este; III – orientar seus colaboradores, alunos, estagiários e residentes sob sua orientação, quanto ao sigilo profissional e guarda de prontuário; IV – manter sigilo sobre as informações e fatos de que tenha conhecimento em decorrência de sua atuação com o cliente, exceto: a) em situações em que o seu silêncio ponha em risco a integridade do profissional, do cliente ou da comunidade, devendo o fato ser comunicado aos órgãos competentes; b) no cumprimento de determinação judicial. Permanece o dever de manter sigilo mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida. O sigilo profissional referente ao incapaz deverá ser mantido, exceto por solicitação de seu(s) representante(s) legal(is), por determinação judicial ou nos casos em que possa acarretar danos ou riscos a este. Não constitui quebra de sigilo profissional a exposição, perante a justiça, de fatos ou dados relacionados ao cliente, nas ações das quais for testemunha, informante ou parte, inclusive as que visem cobrança de honorários profissionais.
- PROIBIÇÕES:
4.1. Utilizar títulos acadêmicos, de especialista ou certificações que não possua;
4.2. Permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas fonoaudiológicas;
4.3. Adulterar resultados, exagerar, minimizar ou omitir fatos e fazer declarações falsas sobre quaisquer situações ou circunstâncias da prática fonoaudiológica;
4.4. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si ou para terceiros;
4.5. Receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagem por serviços fonoaudiológicos que não tenha, efetivamente, prestado;
4.6. Assinar qualquer procedimento fonoaudiológico realizado por terceiros;
4.7. Solicitar ou permitir que outros profissionais assinem seus procedimentos;
4.8. Estabelecer ou aceitar honorários a preço vil ou incompatível com a atividade realizada;
4.9. Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
4.10. Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência, no exercício profissional;
4.11. Causar atos danosos ao cliente ou à coletividade, seja por ação ou omissão, ainda que em razão de imperícia, negligência ou imprudência;
4.12. Ensinar procedimentos próprios da Fonoaudiologia que visem à formação profissional de outrem que não seja acadêmico ou profissional de Fonoaudiologia;
4.13. Ser cúmplice, sob qualquer forma, de pessoas que exerçam ilegalmente a Fonoaudiologia ou cometam infrações éticas;
4.14. Exigir vantagens pessoais e profissionais ao disponibilizar seus serviços fonoaudiológicos à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe;
4.16. Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.
4.17. Prestar serviços, que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.
4.18. Praticar atos privativos de médicos, como: (i) prescrever medicamentos, drogas e afins; (ii) realizar procedimentos cirúrgicos, salvo, nos casos previstos e permitidos pela Legislação vigente aplicável aos profissionais da Fonoaudiologia.
4.19. Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência.
4.20. Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.
4.21. Assinar as ações de FONOAUDIOLOGIA que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
4.22. Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação vigente, bem como legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização, fecundação artificial e manipulação genética.
4.23. Não manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
4.24. Deixar de portar a carteira ou cédula de identificação profissional, sempre que em exercício.
4.25. Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo na relação com o usuário: I – interromper atendimento, sem motivo justificável; II – propor ou realizar atendimento desnecessário; III – executar procedimento para o qual não esteja capacitado; IV – exagerar ou minimizar o quadro diagnóstico ou prognóstico; V – exceder em número de consultas ou em quaisquer outros procedimentos fonoaudiológicos de forma injustificada; VI – realizar avaliação e tratamento de incapazes, sem autorização de seu(s) representante(s) legal(is), ou dos determinados pela justiça, quando for o caso; VII – utilizar procedimentos ou materiais no tratamento que não tenham evidência científica ou eficácia comprovada; VIII – propor práticas fonoaudiológicas enganosas, infalíveis, sensacionalistas ou de conteúdo inverídico; IX – emitir parecer, laudo, atestado, relatório ou declaração que não correspondam à veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado; X – evoluir prontuários com informações que não correspondam à veracidade dos fatos; XI – obter qualquer vantagem indevida de seus clientes; XII – usar a profissão para corromper ou lesar a integridade física, psíquica e social dos clientes ou ser conivente com essa prática; XIII – omitir informações, quando indagado, sobre serviços oferecidos por órgãos públicos; XIV – desrespeitar o direito do cliente ou de seu(s) representante(s) legal(is) de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso iminente de risco de morte.
- NOTA FINAL DE OBSERVAÇÃO: o PROFISSIONAL declara e aceita que o rol de deveres e proibições, acima descrito, é meramente exemplificativo e não substitui nem exclui outros deveres, obrigações e proibições, que, porventura, estejam previstos: (i) na Lei Federal n.° 6.965, de 09 de dezembro de 1981; (ii) no Decreto n.° 87.218, de 31 de maio de 1982; (iii) no Código de Ética aprovado pela Resolução n.° 490/2016, por ato do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa); (iv) no Código Civil Brasileiro; (v) no Código Penal Brasileiro; (vi) Tratados e Convenções Internacionais das quais o Brasil seja signatário; (vii) no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, não se excluindo quaisquer outras Leis, Diplomas, ou, preceitos normativos.