ANEXO 06 – POLÍTICA DE FORNECIMENTO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRICIONISTA
- FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE NUTRICIONISTA MEDIANTE AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS POR LEI:
1.1. Os Serviços integram a locação de uma plataforma de tecnologia que permite ao PROFISSIONAL fornecer, providenciar e programar seus Serviços na Área de Nutrição aos usuários do aplicativo.
1.2. O PROFISSIONAL declara que não fornecerá serviços aos usuários, então, diversos daqueles que sua aptidão profissional não permita, ou, que lhe seja vedado por Lei.
1.3. O PROFISSIONAL declara ser plenamente habilitado na área de Nutrição, com sólida formação acadêmica e profissional, tendo concluído o curso superior acadêmico competente, que o tenha capacitado para este exercício profissional, nos exatos termos: (i) da Lei n.° 8.234, de 17 de setembro de 1991; (ii) da Lei n.° 6.583, de 20 de outubro de 1978; (iii) do Decreto n.° 84.444, de 30 de janeiro de 1980; (iv) da RESOLUÇÃO CFN n.° 223/99, que dispõe sobre o exercício profissional do nutricionista na área de nutrição clínica; (v) da RESOLUÇÃO CFN n.° 416/2008, que dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Nutricionistas para efeito de registro nos Conselhos Regionais de Nutricionistas; (vi) da Resolução n.° 556/2015; (vii) da Resolução n.° 525/2013.
- DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
2.1. O nutricionista é profissional de saúde, que, atendendo aos princípios da ciência da Nutrição, tem como função contribuir para a saúde dos indivíduos e da coletividade.
2.2. Ao nutricionista cabe a produção do conhecimento sobre a Alimentação e a Nutrição nas diversas áreas de atuação profissional, buscando continuamente o aperfeiçoamento técnico-científico, pautando-se nos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão.
2.3. O nutricionista tem o compromisso de conhecer e pautar a sua atuação nos princípios da bioética, nos princípios universais dos direitos humanos, na Constituição do Brasil e nos preceitos éticos contidos neste Código.
- DOS DEVERES ESPECÍFICOS DO NUTRICIONISTA:
3.1. São deveres do nutricionista: I – indicar as falhas existentes nos regulamentos e normas das instituições em que atue profissionalmente, quando as considerar incompatíveis com o exercício profissional ou prejudiciais aos indivíduos e à coletividade, disso comunicando aos responsáveis e, no caso de inércia destes, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição; II – recusar-se a executar atividades incompatíveis com suas atribuições profissionais, ou que não sejam de sua competência legal; III – identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas e respectiva jurisdição, quando no exercício profissional; IV – utilizar todos os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento nutricionais a seu alcance, em favor dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional; V – encaminhar aos profissionais habilitados os indivíduos sob sua responsabilidade profissional, quando identificar que as atividades demandadas para a respectiva assistência fujam às suas atribuições; VI – primar pelo decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade pelos seus atos em qualquer ocasião; VII – denunciar às autoridades competentes, inclusive ao Conselho Regional de Nutricionistas, atos de que tenha conhecimento e que sejam prejudiciais à saúde e à vida; VIII – manter o indivíduo sob sua responsabilidade profissional, ou o respectivo responsável legal, informado quanto à assistência nutricional e sobre os riscos e objetivos do tratamento; IX – comprometer-se em assegurar as condições para o desempenho profissional e ético, quando investido em função de chefia ou direção; X – manter, exigindo o mesmo das pessoas sob sua direção, o sigilo sobre fatos e informações de que tenham conhecimento no exercício das suas atividades profissionais, ressalvados os casos que exijam informações em benefício da saúde dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional; XI – somente permitir a utilização do seu nome e título profissionais por estabelecimento ou instituição onde exerça, pessoal e efetivamente, funções próprias da profissão.
- DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS:
4.1. No contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista constituem seus deveres: I – prescrever tratamento nutricional ou outros procedimentos somente após proceder à avaliação pessoal e efetiva do indivíduo sob sua responsabilidade profissional; II – atender às determinações da legislação própria de regulação da proteção e defesa do consumidor; III – assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou delegado, mesmo que tenha sido solicitado ou consentido pelo indivíduo ou pelo respectivo responsável legal; IV – prestar assistência, inclusive em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo; V – colaborar com as autoridades sanitárias e de fiscalização profissional; VI – analisar, com rigor técnico e científico, qualquer tipo de prática ou pesquisa, abstendo-se de adotá-la se não estiver convencido de sua correção e eficácia; VII – respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais; VIII – alterar prescrição ou orientação de tratamento determinada por outro nutricionista quando tal conduta deva ser adotada em benefício do indivíduo, devendo comunicar o fato ao responsável pela conduta alterada ou ao responsável pela unidade de atendimento nutricional.
4.2. No contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista são-lhe vedadas as seguintes condutas: I – utilizar-se da profissão para promover convicções políticas, filosóficas, morais ou religiosas; II – divulgar, ensinar, dar, emprestar ou transmitir a leigos, gratuitamente ou não, instrumentos e técnicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão; III – tornar-se agente ou cúmplice, ainda que por conivência ou omissão, com crime, contravenção penal e ato que infrinjam postulado técnico e ético profissional; IV – praticar atos danosos aos indivíduos e à coletividade sob sua responsabilidade profissional, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência; V – solicitar, permitir, delegar ou tolerar a interferência de outros profissionais não nutricionistas ou leigos em suas atividades e decisões profissionais; VI – afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem garantir estrutura adequada e/ou nutricionista substituto para dar continuidade ao atendimento aos indivíduos ou coletividade sob sua responsabilidade profissional; VII – adulterar resultados, fazer declarações falsas e dar atestados sem a devida fundamentação técnico científica; VIII – vincular sua atividade profissional ao recebimento de vantagens pessoais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de produtos alimentares ou farmacêuticos ou outros produtos, materiais, equipamentos e/ou serviços; IX – divulgar, dar, fornecer ou indicar produtos de fornecedores que não atendam às exigências técnicas e sanitárias cabíveis; X – divulgar, fornecer, anunciar ou indicar produtos, marcas de produtos e/ou subprodutos, alimentares ou não, de empresas ou instituições, atribuindo aos mesmos benefícios para a saúde, sem os devidos fundamentos científicos e de eficácia não comprovada, ainda que atendam à legislação de alimentos e sanitária vigentes; XI – utilizar-se de instituições públicas para executar serviços provenientes de consultório ou instituição privada, como forma de obter vantagens pessoais; XII – produzir material técnico-científico que contenha voz e imagens de indivíduos sob sua responsabilidade profissional, ou que contenham indicações físicas capazes de associar a pessoa a que se refiram, sem que para tanto obtenha autorização escrita do indivíduo ou de seu responsável legal; XIII – divulgar os materiais técnico-científicos referidos no item XII ou qualquer outra informação, acerca de indivíduos que estejam ou tenham estado sob sua responsabilidade profissional, sem que para tanto obtenha autorização escrita do indivíduo ou de seu responsável legal; XIV – deixar de desenvolver suas atividades privativas, salvo quando não houver condições de fazê-lo, caso em que deverá dar ciência ao superior imediato; XV – aproveitar-se de situações decorrentes da relação entre nutricionista e cliente para obter qualquer tipo de vantagem; XVI – desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo; XVII – realizar consultas e diagnósticos nutricionais, bem como prescrição dietética, através da Internet ou qualquer outro meio de comunicação que configure atendimento não presencial. Para os fins do inciso XVII deste item, compreende-se: a) por consulta, a assistência em ambulatório, consultório e em domicílio; b) por diagnóstico nutricional, o diagnóstico elaborado a partir de dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos; e c) prescrição dietética, a prescrição elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional.
- DO SIGILO PROFISSIONAL:
5.1. É dever do nutricionista manter o sigilo no exercício da profissão sempre que tal seja do interesse dos indivíduos ou da coletividade assistida, adotando, dentre outras, as seguintes práticas: I – manter a propriedade intelectual e o sigilo ético profissional, ao remeter informações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por força do Código de Ética; II – assinalar o caráter confidencial de documentos sigilosos remetidos a outros profissionais; III – impedir o manuseio de quaisquer documentos sujeitos ao sigilo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso; IV – manter sigilo profissional referente aos indivíduos ou coletividade assistida de menor idade, mesmo que a seus pais ou responsáveis legais, salvo em caso estritamente essencial para promover medidas em seu benefício.
- DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA LEI 6.583/78:
6.1. O livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento.
6.2. Para o exercício da profissão na administração pública ou exercício de cargo, função ou emprego em empresas públicas e privadas, de assessoramento, chefia ou direção, será exigida, como condição essencial, a apresentação da Carteira de Identidade Profissional de Nutricionistas. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira de Identidade Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
6.3. O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata A Lei n.° 6.583/78 às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES:
7.1. Constitui infração disciplinar: I – transgredir preceito ou Código de Ética Profissional; II – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos; III – violar sigilo profissional; IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; V – revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado; VI – não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado; VII – deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado; VIII – faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei; IX – manter conduta incompatível com o exercício da profissão. As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
- DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA LEI 8.234/91:
8.1. A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional. Os diplomas cursos de equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras iguais ou assemelhadas, serão revalidados na forma da lei.
8.2. A carteira de identidade profissional, emitida pelo Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição é, para quaisquer efeitos, o instrumento hábil de identificação civil e de comprovação de habilitação profissional do nutricionista, nos termos da Lei nº. 6.206, de 07 de maio de 1975, e da Lei nº. 6.583, de 20 de outubro de 1978.
8.3. São atividades privativas dos nutricionistas: I – direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; II – planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; III – planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; IV – ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V – ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; VI – auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; VII – assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII – assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
8.4. Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas: I – elaboração de informes técnico-científicos; II – gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; III – assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;
IV – controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios; V – atuação em marketing na área de alimentação e nutrição; VI – estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição; VII – prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta; VIII – solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico; IX – participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos; X – análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados; XI – participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.
- OUTROS DEVERES GERAIS:
9.1. Aprimorar de forma contínua seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação à sua prática profissional.
9.2. Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
9.3. Fundamentar suas relações no Direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
9.4. Avaliar, criteriosamente, sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos, atribuições, ou, tarefas, quando capaz do desempenho seguro para si e para outrem.
9.5. Aprimorar de forma contínua os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
9.6. Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem-estar.
9.7. Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.
9.8. Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
9.9. Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
9.10. Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
9.11. Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
9.12. Cumprir e respeitar os preceitos éticos e legais da profissão.