ANEXO 09 – POLÍTICA DE FORNECIMENTO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CUIDADOR(A) DE CRIANÇA
- FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE CUIDADOR(A) DE CRIANÇA E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CUIDADOR(A) DE CRIANÇA MEDIANTE AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS POR LEI:
1.1. Os Serviços integram a locação de uma plataforma de tecnologia que permite ao PROFISSIONAL fornecer, providenciar e programar seus Serviços como Cuidador(a) de Criança aos usuários do aplicativo.
1.2. O PROFISSIONAL declara que não fornecerá serviços aos usuários, então, diversos daqueles que sua aptidão profissional não permita, ou seja, que lhe seja vedado por Lei.
1.3. O PROFISSIONAL declara ter no mínimo 18 (dezoito) anos, que possui Ensino Fundamental completo, bem como haver concluído o curso de qualificação especifico e realizado em uma instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, nos exatos termos do que dispõe, atualmente, o Projeto de Lei n.° 1.385/2007.
- NORMAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AO PROFISSIONAL CUIDADOR DE CRIANÇAS:
2.1. O Cuidado Profissional de Crianças é uma profissão comprometida com a saúde, o bem-estar, a intelectualidade e a qualidade de vida da criança, sempre em consonância com os preceitos éticos e legais aplicáveis.
2.2. O Profissional Cuidador de Crianças respeita a vida, a moralidade, a dignidade e os direitos humanos em todas as suas dimensões.
2.3. O Profissional Cuidador de Crianças exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética, da moralidade e da legalidade.
- DEVERES:
3.1. Consistem como serviços do Profissional Cuidador de Crianças: cuidados com a higiene, conforto e alimentação da criança; observar possíveis alterações no estado geral da criança; zelar pela integridade física, moral e emocional da criança; prestar primeiros socorros em situações emergenciais; promover atividades lúdicas, educativas e de entretenimento.
3.2. Aprimorar de forma contínua seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação à sua prática profissional.
3.3. Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
3.4. Fundamentar suas relações no Direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
3.5. Assegurar à criança assistida os cuidados para os quais está habilitado, livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
3.6. Avaliar, criteriosamente, sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos, atribuições, ou, tarefas, quando capaz do desempenho seguro para si e para a criança.
3.7. Aprimorar de forma contínua os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais em benefício da criança e do desenvolvimento da profissão.
3.8. Atuar profissionalmente sem discriminação de qualquer natureza.
3.9. Garantir a continuidade dos cuidados à criança em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
3.10. Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da criança a um desenvolvimento saudável, seja intelectual ou físico, sempre, zelando pelo conforto e bem-estar da criança assistida.
3.11. Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da criança em todo o seu ciclo etário.
3.12. Proteger a criança, bem como sua família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
3.13. Disponibilizar seus serviços profissionais sem pleitear vantagens pessoais.
3.14. Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à preservação do meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas de poluição e deteriorização que comprometam a saúde e a vida humana.
3.15. Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
3.16. Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
3.17. Prestar informações escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
3.18. Cumprir e respeitar os preceitos éticos e legais da profissão.
3.19. Manter seus dados cadastrais atualizados e idôneos.
- PROIBIÇÕES:
4.1. Prescrever, ou, ministrar medicamentos e praticar ato cirúrgico sem supervisão de médico pediatra.
4.2. Executar prescrições de qualquer natureza que comprometam a segurança, a vida e a saúde da criança.
4.3. Prestar serviços, que, por sua natureza, competem a outro profissional.
4.8. Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência.
4.9. Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.
4.10. Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais no descumprimento da legislação vigente.
- NOTA FINAL DE OBSERVAÇÃO: o PROFISSIONAL declara e aceita que o rol de deveres e proibições, acima descrito, é meramente exemplificativo e não substitui nem exclui outros deveres, obrigações e proibições, que, porventura, estejam previstos: (i) no Projeto de Lei n.° 1.385/2007; (ii) no Código Civil Brasileiro; (iii) no Código Penal Brasileiro; (iv) em Tratados e Convenções Internacionais das quais o Brasil seja signatário; (v) no Código de Defesa e Proteção do Consumidor; (vi) na Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não se excluindo quaisquer outras Leis, Diplomas, ou, preceitos normativos.