ANEXO 03 – POLÍTICA DE FORNECIMENTO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENFERMEIRO(A)
- FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENFERMEIRO(A) MEDIANTE AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS POR LEI:
1.1. Os Serviços integram a locação de uma plataforma de tecnologia que permite ao PROFISSIONAL fornecer, providenciar e programar seus Serviços na Área de Enfermagem aos usuários do aplicativo.
1.2. O PROFISSIONAL declara que não fornecerá serviços aos usuários, então, diversos daqueles que sua aptidão profissional não permita, ou, que lhe seja vedado por Lei.
1.3. O PROFISSIONAL declara ser plenamente habilitado na área de Enfermagem, com sólida formação acadêmica e profissional, tendo concluído o curso superior acadêmico competente, que o tenha capacitado para este exercício profissional, nos exatos termos: (i) da Lei Federal n.° 7.498, de 25 de junho de 1986; (ii) do Decreto n.° 50.387, de 28 de março de 1961; (iii) do Decreto n.° 94.406, de 08 de junho de 1986; (iv) do CÓDIGO DE ÉTICA imposto e determinado pelo COREN do seu Estado (Conselho Regional de Enfermagem), ou, pelo Conselho Federal de Enfermagem.
- NORMAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM:
2.1. A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.
2.2. O Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.
2.3. O profissional de Enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.
2.4. O Profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos em todas as suas dimensões.
2.5. O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.
- DEVERES:
3.1. Aprimorar de forma contínua seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação à sua prática profissional.
3.2. Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
3.3. Fundamentar suas relações no Direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
3.4. Comunicar ao COREN (Estadual, ou Federal) e aos órgãos competentes eventuais fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
3.5. Assegurar à pessoa, família e coletividade a assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
3.6. Avaliar, criteriosamente, sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos, atribuições, ou, tarefas, quando capaz do desempenho seguro para si e para outrem.
3.7. Aprimorar de forma contínua os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
3.8. Prestar Assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.
3.9. Garantir a continuidade da Assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
3.10. Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da Assistência de Enfermagem.
3.11. Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem-estar.
3.12. Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.
3.13. Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
3.14. Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.
3.15. Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
3.16. Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei.
3.17. Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à preservação do meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas de poluição e deteriorização que comprometam a saúde e a vida humana.
3.18. Registrar no Prontuário do Paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
3.19. Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
3.20. Participar da orientação sobre benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde.
3.21. Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
3.22. Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
3.23. Cumprir e respeitar os preceitos éticos e legais da profissão.
3.24. Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem eventuais fatos que firam preceitos do Código de Ética de Enfermagem, bem como da legislação que rege o exercício profissional.
3.25. Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o Código de Ética de Enfermagem e a legislação do exercício profissional.
3.26. Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e convocações do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem.
3.27. Manter seus dados cadastrais atualizados e idôneos e regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem do seu Estado.
3.28. Facilitar e incentivar a participação dos profissionais de enfermagem no desempenho de atividades nas organizações da categoria.
- PROIBIÇÕES:
4.1. Negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.
4.2. Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.
4.3. Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
4.4. Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte da pessoa assistida.
4.5. Administrar, ministrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
4.6. Prescrever, ou, ministrar medicamentos e praticar ato cirúrgico sem supervisão médica, exceto nos casos previstos na legislação vigente.
4.7. Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.
4.8. Prestar serviços, que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.
4.9. Praticar atos privativos de médicos, como: (i) prescrever medicamentos, drogas e afins; (ii) realizar procedimentos cirúrgicos, salvo, nos casos previstos e permitidos pela Legislação vigente aplicável aos profissionais de Enfermagem.
4.10. Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência.
4.11. Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.
4.12. Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
4.13. Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação vigente, bem como legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização, fecundação artificial e manipulação genética.
- NOTA FINAL DE OBSERVAÇÃO: o PROFISSIONAL declara e aceita que o rol de deveres e proibições, acima descrito, é meramente exemplificativo e não substitui nem exclui outros deveres, obrigações e proibições, que, porventura, estejam previstos: (i) na Lei Federal n.° 7.498, de 25 de junho de 1986; (ii) no Decreto n.° 50.387, de 28 de março de 1961; (ii) no CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL imposto e determinado pelo COREN (Conselho Regional de Enfermagem do seu Estado); (iv) no Código Civil Brasileiro; (v) no Código Penal Brasileiro; (vi) Tratados e Convenções Internacionais das quais o Brasil seja signatário; (vii) no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, não se excluindo quaisquer outras Leis, Diplomas, ou, preceitos normativos.