POLÍTICA DE FORNECIMENTO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PERSONAL TRAINER
- FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE PERSONAL TRAINER E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO MEDIANTE AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS POR LEI:
1.1. Os Serviços integram a locação de uma plataforma de tecnologia que permite ao PROFISSIONAL fornecer, providenciar e programar seus Serviços na Área de Personal Trainer aos usuários do aplicativo.
1.2. O PROFISSIONAL declara que não fornecerá serviços aos usuários, então, diversos daqueles que sua aptidão profissional não permita, ou, que lhe seja vedado por Lei.
1.3. O PROFISSIONAL declara ser plenamente habilitado na área da EDUCAÇÃO FÍSICA, com sólida formação acadêmica e profissional, tendo concluído o curso superior competente que o tenha capacitado para este exercício profissional nos exatos termos: (i) da Lei n.° 9.696/98 e, (ii) do Código de Ética Profissional emanado pelo CONFEF e CREF Regional.
- NORMAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AO PERSONAL TRAINER (EDUCADOR FÍSICO) NOS MOLDES DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL E DA LEI FEDERAL N.° 9.696/98:
CAPÍTULO I – Disposições Gerais:
Art. 1º – O exercício da profissão exige do Profissional de Educação Física conduta compatível com os preceitos da Lei nº. 9.696/1998, do Estatuto do CONFEF, deste Código, de outras normas expedidas pelo Sistema CONFEF/CREFs e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Parágrafo Único – Este Código de Ética constitui-se em documento de referência para os Profissionais de Educação Física, no que se refere aos princípios e diretrizes para o exercício da profissão e aos direitos e deveres dos beneficiários das ações e dos destinatários das intervenções.
Art. 2º – Para os efeitos deste Código, considera-se:
I – beneficiário, o indivíduo ou instituição que utilize os serviços do Profissional de Educação Física;
II – destinatário, o Profissional de Educação Física.
Art. 3º – O Sistema CONFEF/CREFs reconhece como Profissional de Educação Física, o profissional identificado consoante as características da atividade que desempenha nos campos estabelecidos da profissão.
CAPÍTULO II – Dos Princípios e Diretrizes:
Art. 4º – O exercício profissional em Educação Física pautar-se-á pelos seguintes princípios:
I – o respeito à vida, à dignidade, à integridade e aos direitos do indivíduo;
II – a responsabilidade social;
III – a ausência de discriminação ou preconceito de qualquer natureza;
IV – o respeito à ética nas diversas atividades profissionais;
V – a valorização da identidade profissional no campo das atividades físicas, esportivas e similares;
VI – a sustentabilidade do meio ambiente;
VII – a prestação, sempre, do melhor serviço a um número cada vez maior de pessoas, com competência, responsabilidade e honestidade;
VIII – a atuação dentro das especificidades do seu campo e área do conhecimento, no sentido da educação e desenvolvimento das potencialidades humanas, daqueles aos quais presta serviços.
Art. 5º – São diretrizes para a atuação dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs e para o desempenho da atividade profissional em Educação Física:
I – comprometimento com a preservação da saúde do indivíduo e da coletividade, e com o desenvolvimento físico, intelectual, cultural e social do beneficiário de sua ação;
II – aperfeiçoamento técnico, científico, ético e moral dos Profissionais registrados no Sistema CONFEF/CREFs;
III – transparência em suas ações e decisões, garantida por meio do pleno acesso dos beneficiários e destinatários às informações relacionadas ao exercício de sua competência legal e regimental;
IV – autonomia no exercício da profissão, respeitados os preceitos legais e éticos e os princípios da bioética;
V – priorização do compromisso ético para com a sociedade, cujo interesse será colocado acima de qualquer outro, sobretudo do de natureza corporativista;
VI – integração com o trabalho de profissionais de outras áreas, baseada no respeito, na liberdade e independência profissional de cada um e na defesa do interesse e do bem-estar dos seus beneficiários.
CAPÍTULO III – Das Responsabilidades e Deveres:
Art. 6º – São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação Física:
I – promover a Educação Física no sentido de que se constitua em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seus beneficiários, através de uma educação efetiva, para promoção da saúde e ocupação saudável do tempo de lazer;
II – zelar pelo prestígio da profissão, pela dignidade do Profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III – assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro, competente e atualizado, prestado com o máximo de seu conhecimento, habilidade e experiência;
IV – elaborar o programa de atividades do beneficiário em função de suas condições gerais de saúde;
V – oferecer a seu beneficiário, de preferência por escrito, uma orientação segura sobre a execução das atividades e dos exercícios recomendados;
VI – manter o beneficiário informado sobre eventuais circunstâncias adversas que possam influenciar o desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado;
VII – renunciar às suas funções, tão logo se verifique falta de confiança por parte do beneficiário, zelando para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados e evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VIII – manter-se informado sobre pesquisas e descobertas técnicas, científicas e culturais com o objetivo de prestar melhores serviços e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
IX – avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal, e somente aceitar encargos quando se julgar capaz de apresentar desempenho seguro para si e para seus beneficiários;
X – zelar pela sua competência exclusiva na prestação dos serviços a seu encargo;
XI – promover e facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural das pessoas sob sua orientação profissional;
XII – manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos, científicos e culturais;
XIII – guardar sigilo sobre fato ou informação de que tiver conhecimento em decorrência do exercício da profissão, admitindo-se a exceção somente por determinação judicial ou quando o fato for imprescindível como única forma de defesa perante o Tribunal de Ética do Sistema CONFEF/CREFs;
XIV – responsabilizar-se por falta cometida no exercício de suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe;
XV – cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão;
XVI – emitir parecer técnico sobre questões pertinentes a seu campo profissional, respeitando os princípios deste Código, os preceitos legais e o interesse público;
XVII – comunicar formalmente ao Sistema CONFEF/CREFs fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivados pelo respeito à lei e à ética no exercício da profissão;
XVIII – apresentar-se adequadamente trajado para o exercício profissional, conforme o local de atuação e a atividade a ser desempenhada;
XIX – respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho;
XX – promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos para a prática da Educação Física;
XXI – manter-se em dia com as obrigações estabelecidas no Estatuto do CONFEF.
XXII – portar e utilizar a Cédula de Identidade Profissional – CIP como documento identificador do pleno direito ao exercício profissional, observando, imperiosamente, o período de vigência do referido documento.
Art. 7º – No desempenho das suas funções é vedado ao Profissional de Educação Física:
I – contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam acarretar danos morais para si próprio ou para seu beneficiário, ou desprestígio para a categoria profissional;
II – auferir proventos que não decorram exclusivamente da prática correta e honesta de sua atividade profissional;
III – assinar documento ou relatório elaborado por terceiros, sem sua orientação, supervisão ou fiscalização;
IV – exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não habilitada ou impedida;
V – concorrer, no exercício da profissão, para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
VI – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado;
VII – interromper a prestação de serviços sem justa causa e sem notificação prévia ao beneficiário;
VIII – transferir, para pessoa não habilitada ou impedida, a responsabilidade por ele assumida pela prestação de serviços profissionais;
IX – aproveitar-se das situações decorrentes do relacionamento com seus beneficiários para obter, indevidamente, vantagem de natureza física, emocional, financeira ou qualquer outra;
X – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro no Sistema CONFEF/CREFs.
XII – vincular o seu nome e/ou registro a atividades de cunho manifestamente duvidoso.
Art. 8º – No relacionamento com os colegas de profissão, com outros profissionais nos diversos espaços de atuação profissional, a conduta do Profissional de Educação Física será pautada pelos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da categoria profissional, sendo-lhe vedado:
I – fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras a colegas de profissão, ou a outros profissionais nos diversos espaços de atuação profissional;
II – aceitar encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão, desde que permaneçam as mesmas condições originais;
III – apropriar-se de trabalho, iniciativa ou solução encontrados por terceiros, apresentando-os como próprios;
IV – provocar desentendimento com colega que venha o substituir no exercício profissional;
V – pactuar, em nome do espírito de solidariedade, com erro ou atos infringentes das normas éticas ou legais que regem a profissão.
Art. 9º – No relacionamento com os órgãos e entidades representativos da categoria e da classe, o Profissional de Educação Física observará as seguintes normas de conduta:
I – exercer com interesse e dedicação o cargo de dirigente de entidades de classe que lhe seja oferecido, podendo escusar-se de fazê-lo mediante justificação fundamentada;
II – jamais se utilizar de posição ocupada na direção de entidade de classe em benefício próprio, diretamente ou através de outra pessoa;
III – denunciar aos órgãos competentes as irregularidades no exercício da profissão ou na administração das entidades de classe de que tomar conhecimento;
IV – auxiliar a fiscalização do exercício Profissional;
V – zelar pelo cumprimento deste Código;
VI – não formular, junto a beneficiários e estranhos, mau juízo das entidades de classe ou de Profissionais não presentes, nem atribuir seus erros ou as dificuldades que encontrar no exercício da Profissão à incompetência e desacertos daqueles;
VII – acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – manter-se em dia com as obrigações legais e pecuniárias relativas ao exercício profissional estabelecidas pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF no qual tenha registro.
CAPÍTULO IV – Dos Direitos e Benefícios:
Art. 10 – São direitos do Profissional de Educação Física:
I – exercer a Profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza;
II – recorrer ao Conselho Regional de Educação Física, quando impedido de cumprir a lei ou este Código, no exercício da profissão;
III – requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação Física sempre que se sentir atingido em sua dignidade profissional;
IV – recusar a adoção de medida ou o exercício de atividade profissional contrários aos ditames de sua consciência ética, ainda que permitidos por lei;
V – participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, principalmente na busca de aprimoramento técnico, científico e ético;
VI – apontar falhas e/ou irregularidades nos regulamentos e normas, formalmente, por escrito, aos gestores de eventos e de instituições que oferecem serviços no campo da Educação Física quando os julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade da profissão e com este Código ou prejudiciais aos beneficiários;
VII – receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional.
Parágrafo Único – As falhas e/ou irregularidades apontadas de acordo com o inciso VI deste artigo, quando não atendidas, deverão ser transformadas em denúncia que será formulada ao CREF, por escrito.
Art. 11 – As condições para a prestação de serviços do Profissional de Educação Física serão definidas previamente à execução, de preferência, por meio de contrato escrito e, com pertinência na legislação vigente, sua remuneração será estabelecida em função dos seguintes aspectos:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a ser prestado;
II – o tempo que será consumido na prestação do serviço;
III – a possibilidade de o Profissional ficar impedido ou proibido de prestar outros serviços no mesmo período;
IV – o fato de se tratar de serviço eventual, temporário ou permanente;
V – a necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
VI – a competência e o renome do Profissional;
VII – os equipamentos e instalações necessários à prestação do serviço;
VIII – a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
IX – os valores médios praticados pelo mercado em trabalhos semelhantes.
1º – O Profissional de Educação Física poderá transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação Física, com a anuência do beneficiário.
2º – É vedado ao Profissional de Educação Física oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal.
CAPÍTULO V – Das Infrações e Penalidades:
Art. 12 – O descumprimento do disposto neste Código constitui infração ética, ficando o infrator sujeito a uma das seguintes penalidades, a ser aplicada conforme a gravidade da infração:
I – advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II – censura pública;
III – suspensão do exercício da Profissão;
IV – cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.
Art. 13 – Incorre em infração ética o Profissional que tiver conhecimento de transgressão deste Código e omitir-se de denunciá-la ao respectivo Conselho Regional de Educação Física.
Art. 14 – As Comissões de Ética, as Juntas de Instrução e Julgamento, os Tribunais Regionais de Ética e o Tribunal Superior de Ética são órgãos do Sistema CONFEF/CREFs com suas áreas de abrangência e competências elencadas no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo Único – O documento mencionado no caput deste artigo corresponde ao ordenamento adjetivo no que respeita a materialidade do fenômeno ético no âmbito do exercício profissional da Educação Física e, garante os princípios norteadores da justiça alicerçados no devido processo legal, na ampla defesa, no contraditório e, no duplo grau de jurisdição.
CAPÍTULO VI – Disposições Finais:
Art. 15 – O registro no Sistema CONFEF/CREFs implica, por parte dos Profissionais de Educação Física, total aceitação e submissão às normas e princípios contidos neste Código.
Art. 16 – Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento deste Código, serão desenvolvidos procedimentos metódicos e sistematizados que possibilitem a reavaliação constante dos comandos nele contidos.
Art. 17 – Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de Educação Física.
- DEMAIS DEVERES:
3.1. Aprimorar de forma contínua seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação à sua prática profissional.
3.2. Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
3.3. Fundamentar suas relações no Direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
3.4. Avaliar, criteriosamente, sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos, atribuições, ou, tarefas, quando capaz do desempenho seguro para si e para outrem.
3.5. Aprimorar de forma contínua os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
3.6. Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem-estar.
3.7. Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.
3.8. Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
3.9. Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
3.10. Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
3.11. Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
3.12. Cumprir e respeitar os preceitos éticos e legais da profissão.
3.13. Para o exercício profissional na área de Personal Trainer é obrigatório a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema CONFEF/CREF.
3.14. O Personal Trainer deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício.
3.15. A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas as regras específicas quanto ao recadastramento nacional.
3.16. O Personal Trainer presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e recuperação da sua saúde e cuidados paliativos, sempre tendo em vista a qualidade de vida, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde vigente no Brasil.
3.17. O Personal Trainer avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, em respeito aos direitos humanos.
3.18. No exercício de sua atividade profissional Personal Trainer deve observar as normatizações e recomendações relativas à capacitação e à titulação emanadas pelo CONFEF e CREF.
3.19. O Personal Trainer protege o cliente/paciente/usuário e a instituição/programa em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso.
3.20. Se necessário, representa à chefia imediata, à instituição, ao Conselho Regional de Educação Física e/ou outros órgãos competentes, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para salvaguardar a saúde, a participação social, o conforto e a intimidade do cliente/paciente/usuário e das famílias ou a reputação profissional dos membros da equipe.
3.21.O Personal Trainer deve comunicar à chefia imediata da instituição em que trabalha ou à autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja tipificado como crime, contravenção ou infração ética.
3.22. O Personal Trainer deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, amparando-se nos princípios da beneficência e da não maleficência, no desenvolvimento de sua profissão, inserindo-se em programas de educação continuada e de educação permanente.
3.23. Constituem-se deveres fundamentais do Personal Trainer, segundo sua área e atribuição específica: I – assumir responsabilidade técnica por serviço de educação física, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo a Resolução específica; II – exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão; III – utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e permanentemente, para promover a saúde e prevenir condições que impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano; IV – manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações previstas em lei; V – colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça; VI – oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência; VII – cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos normatizados pelo CONFEF; VIII – cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética, independentemente da função ou cargo que ocupa, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Educação Física o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo as situações previstas em legislação específica.
- OUTRAS PROIBIÇÕES:
4.1. É proibido ao Personal Trainer negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência.
4.2. É proibido recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando: a) desnecessário; b) proibido por lei ou pela ética profissional; c) atentatório à moral ou à saúde do cliente/paciente/usuário; d) praticado sem o consentimento formal do cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz.
4.3. É proibido praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
4.4. É proibido autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título gratuito, de seu nome ou de sociedade que seja sócio, para atos que impliquem na mercantilização da saúde e da Educação Física em detrimento da responsabilidade social e socioambiental;
4.5. É proibido divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado.
4.6. É proibido deixar de atender à convocação do Conselho Regional de Educação Física a que pertencer ou do Conselho Federal de Educação Física.
4.7. É proibido usar da profissão para corromper a moral e os bons costumes, cometer ou favorecer contravenções e crimes, bem como adotar atos que caracterizem assédios moral ou sexual.
4.8. É proibido induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando no exercício de suas funções profissionais.
4.9. É proibido deixar de comunicar ao Conselho Regional de Educação Física recusa, demissão ou exoneração de cargo, função ou emprego, que foi motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão.
4.10. É proibido colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação vigente, bem como legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização, fecundação artificial e manipulação genética.
4.11. Também é proibido ao Personal Trainer: I – abandonar o cliente/paciente/usuário em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante; II – dar consulta ou prescrever tratamento terapêutico de forma não presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Educação Física; III – divulgar e prometer terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada; IV – prescrever tratamento terapêutico sem realização de consulta, exceto em caso de indubitável urgência; V – inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário, salvo para divulgação em comunicações e eventos de cunho acadêmico científico, com a autorização formal prévia do cliente/paciente/usuário ou do responsável legal.
4.12. NOTA FINAL DE OBSERVAÇÃO: o PROFISSIONAL declara e aceita que o rol de deveres e proibições, acima descrito, é meramente exemplificativo e não substitui nem exclui outros deveres, obrigações e proibições, que, porventura, estejam previstos: (i) na Lei n.° 9.696/98; (ii) no CÓDIGO DE ÉTICA E DEONTOLOGIA DA EDUCAÇÃO FÍSICA emanada pelo Conselho Federal de Educação Física; (ii) no Código Civil Brasileiro; (iv) no Código Penal Brasileiro; (v) em Tratados e Convenções Internacionais das quais o Brasil seja signatário; (vi) no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, não se excluindo quaisquer outras Leis, Diplomas, ou, preceitos normativos.